quarta-feira, 21 de julho de 2010

Bandeira do MERCOSUL, para que lado vou? ( extraído do CNCP)

Artigo recebido do Prof. Francklin Santos, do Comitê Nacional de Cerimonial Público, localizado em Brasília/DF:

"Prezados Cerimonialistas,

Em maio deste ano tive a oportunidade de proferir palestra no XIV Congresso da União Nacional das Assembleias Estaduais – UNALE, em Belo Horizonte, atendendo um honroso convite da Associação que reúne os cerimonialistas do Poder Legislativo do país. O tema da mencionada palestra foi: “A Bandeira do Mercosul a luz da lei 12.157 de 23-12-2009”. Ao pesquisar mais sobre o tema e após ter apresentado considerações sobre o assunto na Mesa Redonda nº 08 neste site do CNCP, deparei-me, para minha surpresa, com mais uma abalizada opinião da prezada e competente cerimonialista Eliane Ubilus, que em determinada parte de seu trabalho, tem entendimento diverso do meu, pontualmente quando apresenta o dispositivo em que se encontram colocadas as bandeiras do Mercosul em relação a sua precedência do País, do Estado e do Município. Este posicionamento da ilustre colega recebeu apoio de alguns cerimonialistas, dos quais também discordo de suas embasadas, data-venia, argumentações equivocadas. Prof. Francklin Santos
Quando apresentei meu entendimento de como deveriam ser colocadas as mencionadas Bandeiras (Mercosul, país, estado, município) assim concebi: (ver imagem)





Na mesa redonda nº 10, Eliane Ubílus, na parte em que aprecia o posicionamento das bandeiras das mesmas instituições já citadas, assim se posiciona:





Diante de tal interpretação não poderia aceitá-la deixando a todos que tiveram acesso a Mesa nº 08 em dúvida. Faço um parêntese, antes de iniciar minha fundamentação para afirmar que tal situação de interpretações dúbias sobre este tema, deve-se a falta de regulamentação oficial do Poder Executivo, que através de um instrumento legal, poderia disciplinar mais detalhadamente o emprego da Bandeira do Mercosul em situações diversas. Porém, sem este posicionamento oficial surgem polêmicas como esta, o que é salutar e motiva os pesquisadores a academicamente se posicionarem.
Já dizia o nosso ícone de Cerimonial Brasileiro e colega de Academia Nelson Speers “na ausência de normas use critérios e bom senso”(1984).
Tentarei fornecer subsídios para fundamentarem os critérios daqueles que pensam como eu, no entanto, aqueles que estão em dúvida, analise os nossos argumentos e cheguem a uma conclusão e aqueles que pensam diferente sugiro que esperemos uma norma legal que seja capaz de por fim a essa polêmica..

Fundamentação

Numa análise preliminar podemos observar que o MERCOSUL é uma Organização Internacional e assim deve ser tratada segundo este comentário ora apresentamos:

- O Mercosul tem personalidade jurídica “O Mercosul dispõe de personalidade jurídica de direito internacional desde a assinatura do Protocolo de Ouro Preto (artigo 34). A titularidade da personalidade jurídica do Mercosul é exercida pelo Conselho do Mercado Comum (artigo 8, III). O Grupo Mercado Comum pode negociar, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais (artigo 14, VII).
- Fazendo uma analogia da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), Organismos Internacionais com o MERCOSUL, apresentamos o que entende o renomado mestre argentino Blanco Villalta, sobre o assunto no seu consagrado livro (Cerimonial, Filosofia y Ciencia – Arte de la Convivência – Cap. 26).
“ La bandera de las Naciones Unidas, organización equiparada a un estado, según lo entiende el derecho internacional”
“Otro tanto ocurre em la Organizacion de los Estados Americanos (OEA) cuya bandera ocupa, en los lugares en que la entidad ejerce jurisdicion, el centro, y aquellas de los demas países miembros los lugares que los corresponden de acuerdo com el orden alfabetico em español”.
- A cerimonialista, Olenka Ramalho autora do livro “Introdução ao Cerimonial e Protocolo”, uma das maiores autoridades sobre cerimonial e o protocolo no Mercosul, citada na Mesa Redonda nº 10, assim se manifesta quando a consultamos sobre o tema em apreço.
“Quanto a colocação da bandeira do Mercosul depois do Estado e Município é outro absurdo pois esta Bandeira representa Estados Soberanos. A posição correta é a 2ª precedência, seguida da bandeira do Estado da Federação e por último a do Município.Citaram meu nome porém não esclareceram que me referia aos Estados (Nações) não Estado da Federação, coisa que também confunde quem não entende muito do assunto”.

Nas opiniões da Mesa Redonda nº 10, o chefe do Cerimonial da Prefeitura de São Paulo, Carlos Koji Takahashi, assim se pronunciou, devidamente fundamentado ...
“Respeito as manifestações dos colegas participantes desta Mesa-Redonda (nº10), porém, consultando nossa Procuradoria recebemos a orientação de que, sob o aspecto jurídico, a Bandeira do Mercosul tem precedência sobre as bandeiras dos Estados da Federação e dos Municípios, uma vez que a sua instalação junto à Bandeira Nacional é uma determinação de Lei Federal, enquanto que a obrigatoriedade de instalação das demais bandeiras, ainda que oficiais, resulta de leis estaduais e municipais. Além disso, o Mercosul é mais que uma mera organização, pois seus membros são países soberanos. É evidente que as bandeiras nacionais desses países terão precedência sobre a Bandeira do Mercosul, entretanto, esta deverá ter a precedência sobre bandeiras das entidades públicas dos mesmos”.

Consultei o Ministério das Relações Exteriores mantendo contato com o Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores na Região Nordeste - ERENE.

O Conselheiro César de Paiva me indicou a Ministra Maria de Lujan Caputo Winkler, Chefe da Coordenação Geral do Protocolo do Itamaraty, que consultou o Embaixador George Monteiro Prata, Chefe do Cerimonial do Itamaraty, os quais foram, a princípio, favoráveis que as Organizações Internacionais têm precedência sobre os Estados membros da Federação. Na ocasião solicitou que fizéssemos uma consulta formal ao Ministério no sentido de obter um parecer mais fundamentado, o que já estamos providenciando.
Apresentamos situações no Brasil com a Bandeira do Mercosul e no exterior (Portugal e Suíça) com a Bandeira da União Européia, que obedecem os critérios que sugerimos.

Considerações Finais

Concluindo estas observações por todos os fundamentos aqui apresentados, lembramos aos nobres colegas, que o Brasil como signatário do tratado que originou o Organismo Internacional, objeto desta análise é parte integrante juntamente com os outros Estados soberanos, portanto não pode este organismo de Estados soberanos ter precedência inferior a um estado parte da federação, que representa a sub divisão de um país muito menos o Município, fração ainda menor.

Evitarei comentar os argumentos dos prezados e distintos colegas, que não concordaram com meu posicionamento evitando desconstruí-los, para não alimentar uma inócua discussão.

Sugiro que voltemos ao tema no próximo Congresso, em Gramado- RS, ocasião em que a partir de argumentos melhor fundamentados, pudéssemos debater com mais segurança e colaborar de forma mais efetiva com os cerimonialistas de todo Brasil, ajudando-os na difícil tarefa de estabelecer Protocolo Oficial, onde não há ainda uma legislação que regulamente e detalhe as diversas situações que a prática exige.

Por enquanto só nos resta, pesquisar, analisar e refletir para que possamos com “critérios e bom senso” chegarmos as nossas conclusões, de preferência o mais próximo da forma correta.

Bibliografia

- Academia Brasileira de Cerimonial e Protocolo. Normas do Cerimonial Público - Dec.70274. 2ª edição. Recife/PE.
- LUZ, Olenka Ramalho. Introdução ao Cerimonial e Protocolo. 1ª edição. Curitiba/PR, 2000.
- SPEERS, Nelson. Cerimonial para RRPP. 6ª edição. São Paulo/SP Hexágono, 1994.- VILLALTA, Jorge G. Blaco. Ceremonial - Filosofia, Ciência y Arte de la Convivência. 1ª edição. Buenos Aires/AR Lugar Editoria, 1996.
- Revista Internacional de Protocolo. Revista Oficial de la Organización Internacional de Ceremonial y Protocolo (OICP), Nº 45, pag. 32, 2007. "


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